📚 Índice
- Quem é considerada empregada doméstica
- A revolução constitucional de 2013-2015
- LC 150/2015: o estatuto da empregada doméstica
- Jornada, horas extras e adicional noturno
- FGTS, multa de 40% e seguro-desemprego
- Estabilidade da gestante e licença-maternidade
- O eSocial Doméstico: como tudo é pago
- Perguntas frequentes (FAQ)
Quem é considerada empregada doméstica
A definição legal está no art. 1º da LC 150/2015.
LC 150/2015, art. 1º
“Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.”
Os elementos: pessoa física que presta serviços de forma contínua (mais de 2 dias por semana), com subordinação, onerosidade, pessoalidade, sem fim lucrativo para o empregador e no âmbito residencial. A distinção mais importante na prática é entre doméstica e diarista: trabalho até 2 dias por semana é autônomo (diarista); trabalho 3 ou mais dias na mesma família caracteriza vínculo de emprego doméstico.
A revolução constitucional de 2013-2015
Por décadas, a trabalhadora doméstica brasileira foi uma categoria com direitos reduzidos. A Emenda Constitucional 72/2013 estendeu à doméstica a maior parte dos direitos do art. 7º da Constituição, e a Lei Complementar 150/2015 regulamentou a aplicação prática.
Antes da EC 72/2013, a doméstica tinha apenas: salário-mínimo, 13º salário, repouso semanal remunerado, férias de 30 dias, licença-maternidade e aviso prévio. Depois, ganhou também: jornada de 8h/44h semanais, horas extras com adicional de 50%, adicional noturno, FGTS obrigatório (8%), multa de 40% em dispensa sem justa causa, seguro-desemprego, estabilidade da gestante, vale-transporte e aviso prévio proporcional.
LC 150/2015: o estatuto da empregada doméstica
A LC 150/2015 é o “estatuto” da empregada doméstica. A carteira assinada é obrigatória, com registro do nome do empregador, função, salário e data de admissão. O salário não pode ser inferior ao mínimo nacional ou ao piso regional. A jornada é de 8 horas diárias e 44 semanais, com banco de horas possível por acordo escrito, repouso semanal de 24 horas, intervalo intrajornada de 1 hora e intervalo interjornada de 11 horas.
Os benefícios obrigatórios incluem: FGTS (8%), antecipação mensal de 3,2% para multa rescisória, INSS, seguro-desemprego após dispensa sem justa causa e vale-transporte quando aplicável.
Jornada, horas extras e adicional noturno
Horas extras são pagas com adicional mínimo de 50% sobre a hora normal, com limite geral de 2 horas extras diárias. O banco de horas permite compensação no prazo máximo de 1 ano; saldo não compensado é pago em dinheiro com adicional. O adicional noturno é de 20% para trabalho entre 22h e 5h, com hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos. A LC 150/2015 prevê ainda adicional de 25% sobre o salário-hora quando o empregado acompanha a família em viagem (art. 11). O intervalo intrajornada pode ser reduzido para 30 minutos por acordo escrito — particularidade da LC 150.
FGTS, multa de 40% e seguro-desemprego
A doméstica tem direito ao depósito mensal de 8% sobre a remuneração pelo empregador. Uma particularidade importante: além dos 8%, o empregador deposita 3,2% antecipadamente todo mês, para formar a base da futura multa rescisória. Em dispensa sem justa causa, esses 3,2% acumulados ficam com a empregada (correspondendo aos 40% da multa do FGTS). Em outros casos de saída (pedido de demissão, justa causa), o empregador pode movimentar esses 3,2% acumulados.
A doméstica dispensada sem justa causa tem direito ao seguro-desemprego (pelo menos 15 meses de trabalho nos últimos 24 meses), com valor de um salário-mínimo por 3 parcelas.
Estabilidade da gestante e licença-maternidade
A doméstica gestante tem estabilidade desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto (ADCT, art. 10, II, “b”). A dispensa sem justa causa é nula durante esse período, com direito à reintegração ou indenização equivalente. A regra é objetiva: mesmo que a empregadora não soubesse da gravidez na data da dispensa, a proteção existe (Súmula 244 do TST). A licença-maternidade é de 120 dias, com pagamento direto pelo INSS, e se aplica também em casos de adoção.
O eSocial Doméstico: como tudo é pago
A LC 150/2015 criou o eSocial Doméstico — sistema online em que o empregador registra a empregada e gera guia única de pagamento (DAE). A guia inclui: INSS (parte do empregador e da empregada), FGTS (8%), antecipação para multa (3,2%) e Imposto de Renda (se houver). A guia vence no dia 7 do mês seguinte ao trabalhado. A doméstica pode conferir os depósitos pelo aplicativo FGTS da Caixa e pelo Meu INSS.
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Perguntas frequentes
Trabalho 2 dias por semana na mesma família. Sou doméstica?
Trabalho 3 dias por semana há 5 anos. Tenho direito a FGTS retroativo?
A empregadora não está depositando o FGTS. O que faço?
Posso ter banco de horas como doméstica?
A empregadora pode descontar o vale-transporte do meu salário?
Trabalhei na mesma família por 10 anos. Qual multa tenho direito ao ser demitida?
Onde está na lei
CF, art. 7º, parágrafo único — direitos estendidos à doméstica; EC 72/2013 — extensão dos direitos constitucionais; LC 150/2015 — Estatuto da Empregada Doméstica; Lei 8.036/1990 — FGTS; Lei 12.506/2011 — aviso prévio proporcional; Lei 7.418/1985 — vale-transporte; Lei 8.213/1991 — salário-maternidade; ADCT, art. 10, II, “b” — estabilidade da gestante; Súmula 244 do TST — estabilidade da gestante.
O que fazer agora
Confira sua carteira de trabalho: tem registro como doméstica? Confira no aplicativo FGTS se há depósitos mensais de 8%. Some o tempo de trabalho — se já passou de 12 meses, há direito a férias. Confira holerites e cálculos. Em caso de irregularidade, comunique a empregadora por escrito e busque orientação em até 5 anos.
Veja também
Licença-maternidade: como conseguir os 180 dias — Estabilidade da gestante: direitos após a demissão

