📚 Índice
- Por que a correção monetária e os juros importam tanto
- A história: o caos da TR e a decisão do STF em 2020
- O Tema 1191 do STF: a regra de transição (ADCs 58 e 59)
- A Lei 14.905/2024: a nova regra do Código Civil
- O cancelamento da Súmula 439 do TST em 2025
- Resultado prático em 2026: como se calcula hoje
- A regra especial da Fazenda Pública (EC 113/2021 e Tema 1335)
- Perguntas frequentes (FAQ)
Por que a correção monetária e os juros importam tanto
Em ação trabalhista, sobre os valores devidos incidem: correção monetária (atualização pela inflação acumulada desde a data em que cada verba era devida) e juros (compensação pelo atraso no pagamento). A combinação pode somar valores expressivos — um processo de 3 ou 5 anos pode ver o valor original aumentar 30-50% ou mais com essas atualizações. Isso é fundamental para o trabalhador (que recebe compensação pelo tempo de espera) e para o empregador (que tem incentivo a quitar logo, pois o débito cresce com o tempo).
A história: o caos da TR e a decisão do STF em 2020
Por muito tempo, a Justiça do Trabalho aplicava a Taxa Referencial (TR) como índice de correção. O problema: por longos períodos, a TR esteve próxima de zero ou abaixo da inflação — créditos trabalhistas perdiam valor real ao longo do processo. Em dezembro de 2020, o STF julgou as ADCs 58 e 59 e o RE 1.269.353 (Tema 1191), declarando inconstitucional a aplicação da TR e estabelecendo uma regra de transição.
O Tema 1191 do STF: a regra de transição (ADCs 58 e 59)
Para débitos trabalhistas, o STF determinou a seguinte regra de transição: Fase pré-judicial (do vencimento até o ajuizamento): IPCA-E + juros do art. 39 da Lei 8.177/1991 (1% ao mês). Fase judicial (do ajuizamento à quitação): Selic (que já inclui correção e juros).
Com a Selic em patamares elevados (10% a 14% ao ano em vários momentos a partir de 2020), os créditos trabalhistas ganharam atualização robusta. O STF estabeleceu que a regra valeria até que o legislador definisse nova disciplina — o que ocorreu com a Lei 14.905/2024.
A Lei 14.905/2024: a nova regra do Código Civil
A Lei 14.905/2024, em vigor desde 30 de agosto de 2024, alterou o Código Civil para reformular o regime de correção monetária e juros. A nova fórmula:
CC, art. 406 (com a Lei 14.905/2024)
“Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o § 1º do art. 389 deste Código.”
Em linhas gerais: Correção monetária: IPCA. Juros legais: Selic – IPCA (a “taxa legal limpa”). A lógica separa correção e juros para evitar dupla contagem da inflação. Na prática, a soma equivale à Selic. A SDI-1 do TST (2024-2025) consolidou a aplicação dessa nova regra a débitos trabalhistas a partir de 30/08/2024.
O cancelamento da Súmula 439 do TST em 2025
A Resolução 225/2025 do TST, em 30 de junho de 2025, cancelou a Súmula 439 (que criava regime diferenciado para o dano moral, com correção a partir da decisão judicial). Com o cancelamento, o dano moral passou a seguir a regra geral da Lei 14.905/2024: correção monetária (IPCA) a partir da data do fato, juros legais (Selic – IPCA) a partir da data do fato ou do ajuizamento. O resultado é a uniformização do cálculo entre verbas patrimoniais e dano moral.
Resultado prático em 2026: como se calcula hoje
Para uma condenação trabalhista em 2026, a regra de cálculo é: Período até 30/08/2024: na fase pré-judicial, IPCA-E + 1% ao mês; na fase judicial, Selic (regra de transição do STF — Tema 1191). Período a partir de 30/08/2024: IPCA (correção) + Selic – IPCA (juros legais), que equivale essencialmente à Selic.
Exemplo: empregado com R$ 50.000 em verbas de maio/2022, ação ajuizada em julho/2022, sentença em junho/2024, quitação em janeiro/2026. Fase pré-judicial: IPCA-E + 1% ao mês ≈ R$ 51.500. Fase judicial com Selic acumulada (≈ 40-50%): R$ 51.500 × 1,40-1,50 ≈ R$ 72.000 a R$ 77.000. O valor original de R$ 50.000 cresce para R$ 72.000-77.000 em 3-4 anos.
A regra especial da Fazenda Pública (EC 113/2021 e Tema 1335)
Para condenações contra a Fazenda Pública, a EC 113/2021 fixou a Selic única como taxa de correção e juros. O STF declarou constitucional esse regime nas ADIs 7047 e 7064. No Tema 1335 (RE 1.515.163), o STF decidiu que a Selic não incide durante o “período de graça” dos precatórios (entre a inclusão no orçamento e o pagamento) — nesse intervalo aplica-se apenas IPCA-E, sem juros adicionais. Após o período de graça, se houver descumprimento do prazo, a Selic volta a incidir.
Para o empregado que litiga contra órgão público, o cálculo do crédito é mais limitado em algumas fases — reflexo da disciplina constitucional dos precatórios.
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Perguntas frequentes
O quanto a correção monetária e os juros somam ao valor original?
Posso receber correção mesmo em acordo?
Vale a pena ajuizar ação se o valor original é pequeno?
Em ação contra órgão público, recebo menos que contra empresa privada?
Como fica o cálculo do dano moral após o cancelamento da Súmula 439?
Onde está na lei
Lei 14.905/2024 — alteração do Código Civil; CC, arts. 389, 395, 404, 406, 418; STF, ADCs 58 e 59 (2020) — inconstitucionalidade da TR; STF, Tema 1191 (RE 1.269.353) — regra de transição; STF, ADIs 7047 e 7064 — constitucionalidade da EC 113/2021; STF, Tema 1335 (RE 1.515.163) — Selic e período de graça nos precatórios; EC 113/2021 — Selic para a Fazenda Pública; Resolução 225/2025 do TST — cancelamento da Súmula 439; TST, SDI-1 (2024-2025) — aplicação da Lei 14.905/2024.
O que fazer agora
Em ações em andamento, peça ao seu advogado o cálculo atualizado com correção e juros. Em acordos, não aceite o valor original sem correção. Em ações novas, dimensione o valor potencial considerando o tempo de tramitação. Em condenações contra órgão público, considere a regra especial do Tema 1335.
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