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Justa causa: as 12 hipóteses do art. 482 da CLT

Crachá vazio com cordão azul ao lado de envelope com selo de cera vermelho e contrato sobre mesa de escritório, ilustrando a aplicação da justa causa
A justa causa é a punição mais grave que o trabalhador pode receber. Tira o direito ao aviso prévio, à multa de 40% do FGTS, ao saque do fundo e ao seguro-desemprego. Por isso, a lei lista de forma fechada quando ela cabe.

As 12 hipóteses do artigo 482 da CLT

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Calculadora de verbas rescisórias
Estimativa de aviso prévio, 13º proporcional, férias + 1/3 e multa de 40% do FGTS, conforme a CLT.

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  1. Ato de improbidade: desonestidade, furto, fraude, apropriação indevida.
  2. Incontinência de conduta ou mau procedimento: comportamentos incompatíveis com a moral exigida no ambiente de trabalho.
  3. Negociação habitual por conta própria sem permissão do empregador, ou prejudicial ao serviço.
  4. Condenação criminal transitada em julgado, se não tiver havido suspensão da execução da pena.
  5. Desídia: desleixo, falta de empenho repetida (atrasos frequentes, baixa produtividade comprovada, faltas reiteradas).
  6. Embriaguez habitual ou em serviço.
  7. Violação de segredo da empresa.
  8. Indisciplina ou insubordinação: descumprir ordem geral (indisciplina) ou ordem direta (insubordinação).
  9. Abandono de emprego: ausência prolongada sem justificativa (a Súmula 32 do TST presume a partir de 30 dias).
  10. Ato lesivo à honra ou à boa fama ou ofensa física contra qualquer pessoa no serviço.
  11. Ato lesivo à honra ou à boa fama ou ofensa física contra o empregador e seus superiores.
  12. Prática constante de jogos de azar.

A Lei 13.467/2017 acrescentou ainda a perda da habilitação ou requisito legal quando isso impedir o exercício da profissão (motorista que perde a CNH por ato doloso, por exemplo).

Os 4 requisitos para a justa causa ser válida

  1. Tipicidade: o ato precisa se encaixar em uma das hipóteses do artigo.
  2. Imediatidade: a punição deve vir logo após a falta. Demora longa significa perdão tácito.
  3. Proporcionalidade: a falta deve ser grave o suficiente para a punição máxima.
  4. Não dupla punição: não dá para suspender e depois demitir pela mesma falta.
Atendimento

Em caso de dúvidas sobre o tema deste artigo, é possível conversar com um advogado.

Onde está na lei

  • CLT, art. 482
  • Súmula 32 do TST (abandono presumido em 30 dias)
  • Jurisprudência consolidada do TST sobre os 4 requisitos

Perguntas frequentes

Quais são as hipóteses de justa causa na CLT?

O artigo 482 lista 12 hipóteses: improbidade, mau procedimento, negociação habitual, condenação criminal, desídia, embriaguez, violação de segredo, indisciplina ou insubordinação, abandono de emprego, ato lesivo à honra contra terceiros, contra o empregador e jogos de azar. A Reforma Trabalhista acrescentou a perda da habilitação para o exercício da profissão.

O que é desídia no trabalho?

Desídia é o desleixo reiterado: atrasos frequentes, baixa produtividade comprovada, faltas sem justificativa, descumprimento de tarefas básicas. Não basta um episódio isolado — exige histórico documentado.

Quando se considera abandono de emprego?

A Súmula 32 do TST presume abandono após 30 dias de ausência sem justificativa. O empregador deve, idealmente, convocar o trabalhador por escrito (telegrama ou carta com AR) antes de aplicar a justa causa.

A empresa pode demitir por justa causa sem advertência prévia?

Pode, em faltas graves (improbidade, agressão, abandono). Para faltas menos graves, a jurisprudência exige gradação: advertência → suspensão → demissão. Aplicar justa causa sem essa gradação, em falta leve, costuma ser considerado desproporcional.

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Sobre o autor

Fernando Mello — OAB/MG 127.131. Advogado há mais de 16 anos, com atuação em Direito Civil, do Trabalho, Previdenciário, Médico e do Consumidor em todo o território nacional. Doutorando em Direito pela Universidade de Coimbra em cotutela com a Universidade de São Paulo (USP), Pesquisador Visitante Bolsista no Instituto Max Planck de Direito Privado Comparado e Internacional, Diretor Executivo da Escola Mineira de Direito e professor universitário.

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