Escala 12×36: é legal? Como funciona em 2026

blank
A escala 12×36 — 12 horas trabalhadas seguidas por 36 horas de descanso — é amplamente usada em hospitais, segurança, portarias e setores de turno contínuo. É legal, mas tem particularidades que mudaram nos últimos anos com a Reforma Trabalhista e o cancelamento de súmulas do TST em 2025.

O que é a escala 12×36

A escala 12×36 é o regime de trabalho em que o empregado cumpre 12 horas seguidas de jornada e descansa 36 horas antes do próximo plantão. Em vez de cinco dias com 8 horas, o empregado faz dois ou três plantões por semana — em média, 180 horas mensais de trabalho.

A previsibilidade é a grande vantagem para o trabalhador: ele sabe com antecedência os dias de plantão, organiza a vida pessoal em torno disso, e tem dias inteiros de folga para descanso.

Artigo 59-A da CLT: a base legal

Art. 59-A da CLT — Escala 12×36

“Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.”

Os pontos centrais:

  • Acordo individual escrito suficiente em muitas categorias (Reforma de 2017).
  • Norma coletiva continua sendo a forma mais comum.
  • Intervalo para repouso e alimentação deve ser observado ou indenizado.
  • Remuneração mensal já abrange DSR e feriados embutidos.

Como funciona na prática: jornada mensal e divisor

A jornada mensal na escala 12×36 gira em torno de 180 horas. Em um mês de 30 dias, há aproximadamente 15 plantões × 12 horas = 180 horas mensais, dentro do limite constitucional.

Para empregados nesse regime, o divisor usual para cálculo do valor da hora é 180 (em vez do 220 do regime convencional de 44h semanais) ou 200, dependendo da convenção coletiva.

Sobre a remuneração base do plantão incidem:

  • Adicional noturno quando o plantão alcança o período entre 22h e 5h.
  • Adicional de insalubridade ou periculosidade quando aplicável.
  • Horas extras apenas quando o empregado ultrapassa o plantão pactuado.

Intervalo intrajornada na escala 12×36

A jornada de 12 horas exige intervalo mínimo de 1 hora (art. 71 da CLT). Em muitas empresas, o intervalo de 1 hora é descontado da jornada: presença efetiva no posto é de 11 horas + 1h de intervalo = 12 horas totais.

Quando o intervalo é suprimido

Em muitos setores (hospitais, urgência, segurança), o trabalhador acaba não tirando a pausa. O art. 71, §4º da CLT (com a redação dada pela Reforma) prevê o pagamento do tempo suprimido, com adicional de 50%, de natureza indenizatória.

Indenização do intervalo na 12×36

O art. 59-A traz uma particularidade: o intervalo pode ser observado ou indenizado. É possível pactuar em norma coletiva que o intervalo será pago em dinheiro, em vez de gozado. Nesse caso, o plantão de 12 horas é efetivo (sem pausa), e o trabalhador recebe o valor do intervalo como adicional.

Adicional noturno em plantões noturnos

Plantões noturnos (que alcançam o período entre 22h e 5h) geram direito ao adicional noturno de 20% sobre a hora normal, com a hora reduzida de 52min30s (art. 73 da CLT).

Exemplo: plantão das 19h às 7h. As horas entre 22h e 5h (7 horas = 8 horas noturnas) recebem adicional noturno. Pela Súmula 60, II do TST, as horas das 5h às 7h, como prorrogação do noturno, também recebem o adicional.

Domingos e feriados: o que mudou com o cancelamento da Súmula 444

Este é o ponto onde houve mudança importante em 2025.

A antiga Súmula 444 do TST garantia ao empregado da escala 12×36 o pagamento em dobro pelos feriados trabalhados. A Resolução 225/2025 do TST cancelou a Súmula 444. O tema agora se rege pelo que estiver previsto no acordo individual ou na norma coletiva, e pela leitura direta do art. 59-A, parágrafo único, da CLT, que considera os feriados “compensados pela remuneração mensal” da escala 12×36.

Na prática:

  • Se a convenção coletiva prevê pagamento adicional dos feriados, vale a convenção.
  • Se a convenção é silente ou exclui o pagamento, prevalece a regra do art. 59-A (sem pagamento adicional).
💡 Vale conferir a convenção coletiva da sua categoria. Em hospitais privados, segurança patrimonial e portarias, é comum haver previsão de adicional para plantões em feriados.

Quando há hora extra na 12×36

Em regra, as 12 horas do plantão não geram hora extra. A escala compensa as horas excedentes com as 36 horas de folga. Hora extra surge quando:

  • O empregado ultrapassa as 12 horas do plantão.
  • A empresa convoca plantão extra fora da escala.
  • Reuniões obrigatórias em dia de folga ou treinamentos que extrapolam a escala.
  • Passagem de plantão que extrapola o horário, de forma habitual.

Práticas comuns que viram ação trabalhista

Convocação para plantão extra sem pagamento

O plantão extra deve ser pago como hora extra com adicional de 50%, e ainda viola o descanso interjornada de 11 horas (CLT, art. 66) e o descanso semanal (CLT, art. 67).

Intervalo suprimido sem pagamento

Pausa para refeição não tirada, ou tirada parcialmente, sem o pagamento indenizatório do art. 71, §4º.

Passagem de plantão fora do horário

Em hospitais, o plantonista chega antes para receber o serviço e fica depois para passar. Se habitual e exigido, é tempo à disposição (CLT, art. 4º) e pode ser hora extra.

Falta de registro de ponto

Empresa que não controla a jornada do plantonista viola a Súmula 338 do TST. Em ações trabalhistas, sem o ponto, a Justiça presume a veracidade da jornada alegada pelo empregado.

⚠️ Atenção: O controle de jornada na escala 12×36 é obrigatório quando a empresa tem mais de 20 empregados (art. 74 da CLT). Empresas que não controlam podem ter a jornada do empregado presumida em seu favor em ação judicial.
Atendimento

Em caso de dúvidas sobre o tema deste artigo, é possível conversar com um advogado.

Perguntas frequentes sobre escala 12×36

A escala 12×36 pode ser instituída sem norma coletiva?

Sim, em algumas categorias e situações, mediante acordo individual escrito entre empregado e empregador (art. 59-A da CLT, alterado pela Reforma de 2017). Antes da Reforma, era obrigatória a norma coletiva.

Feriado trabalhado paga em dobro?

Depende. A Súmula 444 do TST, que garantia o pagamento em dobro, foi cancelada em 2025 pela Resolução 225/2025. Agora prevalece o que está no acordo individual ou na norma coletiva.

O empregado pode recusar a escala 12×36?

Quando há acordo coletivo ou convenção coletiva já vigente, o empregado que aceita a vaga sob esse regime concorda implicitamente. Mudança da escala depois da contratação requer concordância expressa (CLT, art. 468).

Quem trabalha 12×36 tem direito a férias normalmente?

Sim. As férias seguem a regra geral: 30 dias por ano de empresa, com terço constitucional. Não há tratamento especial para a escala 12×36.

A jornada 12×36 dá direito a banco de horas?

Em regra, não. O regime 12×36 já é uma forma especial de compensação. Banco de horas é instrumento próprio do regime de 44 horas semanais. Plantões extras geram hora extra direta.

O empregado 12×36 tem direito a adicional de insalubridade ou periculosidade?

Sim, quando exposto a agentes insalubres ou perigosos. Os adicionais incidem normalmente. A escala 12×36 não afasta esses direitos.

Onde está na lei

  • CLT, art. 59-A — escala 12×36 (Reforma 2017).
  • CLT, art. 71 — intervalo intrajornada.
  • CLT, art. 66 — descanso interjornada de 11 horas.
  • CLT, art. 67 — descanso semanal de 24 horas.
  • CLT, art. 73 — adicional noturno.
  • CLT, art. 74 — controle de jornada.
  • Súmula 60 do TST — adicional noturno habitual e prorrogação.
  • Súmula 338 do TST — ônus da prova do controle de jornada.
  • Resolução 225/2025 do TST — cancelamento da Súmula 444 (12×36 e feriados).
  • STF, Tema 1046 — negociação coletiva sobre direitos disponíveis.

O que fazer agora

  1. Confira no contrato ou na convenção coletiva como ficou pactuado o pagamento de feriados.
  2. Some os plantões extras trabalhados fora da escala — esses devem ser pagos como hora extra.
  3. Verifique se o intervalo intrajornada foi respeitado ou indenizado.
  4. Em plantões noturnos, confira se o adicional noturno está sendo aplicado corretamente.
  5. Guarde escalas, registros de ponto e mensagens de convocação extra.
  6. Em caso de divergência, calcule o acumulado e procure orientação jurídica.

blank

Sobre o autor

Fernando Mello — OAB/MG 127.131. Advogado há mais de 16 anos, com atuação em Direito Civil, do Trabalho, Previdenciário, Médico e do Consumidor em todo o território nacional. Doutorando em Direito pela Universidade de Coimbra em cotutela com a Universidade de São Paulo (USP), Pesquisador Visitante Bolsista no Instituto Max Planck de Direito Privado Comparado e Internacional, Diretor Executivo da Escola Mineira de Direito e professor universitário.

Conheça o escritório · Fale com Fernando · (35) 99146-0194

Facebook
Twitter
LinkedIn
Pinterest
Email

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Fernando Mello Advocacia

Atuação em Direito do Trabalho, Civil, Previdenciário, Médico e do Consumidor — atendimento humanizado e técnico em Varginha/MG e região.

Artigos recentes

Fale conosco

Fale com o escritório

Atendimento por agendamento.

Fernando Mello Advocacia · Advogado responsável: Fernando Mello, OAB/MG 127.131
Rua Alberto Cabre, 501 – Térreo, Vila Pinto, Varginha/MG, CEP 37010-630 · (35) 99146-0194 · contato@fernandomelloadvogados.com.br
Site privado e informativo, mantido por escritório de advocacia. Sem vínculo com a Caixa Econômica Federal, FGTS, INSS ou qualquer órgão público.