Índice
- O que é o intervalo intrajornada
- Artigo 71 da CLT: duração obrigatória conforme a jornada
- Quando o intervalo é remunerado e quando não é
- O que mudou com a Reforma de 2017
- O cancelamento da Súmula 437 do TST em 2025
- Cálculo da supressão atual: passo a passo
- Redução do intervalo: norma coletiva e categorias especiais
- Outros intervalos: interjornada e intersemanal
- Perguntas frequentes
O que é o intervalo intrajornada
O intervalo intrajornada é o tempo de descanso e refeição que o trabalhador tem direito no meio do expediente. É o popular “horário do almoço”, embora possa ocorrer em qualquer parte do turno.
A função é dupla: dar descanso físico e mental ao trabalhador e garantir tempo para alimentação adequada. Em regra, o intervalo não conta como tempo trabalhado — é “tempo do empregado”, livre da empresa.
Artigo 71 da CLT: duração obrigatória conforme a jornada
Art. 71 da CLT — Intervalo intrajornada
“Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.”
Os pontos centrais:
- Jornada acima de 6 horas: intervalo mínimo de 1 hora, máximo de 2 horas.
- Jornada entre 4 e 6 horas: intervalo mínimo de 15 minutos.
- Jornada até 4 horas: sem intervalo obrigatório.
- Intervalo não é tempo de trabalho (§2º).
- Supressão: pagamento do período suprimido com 50%, natureza indenizatória (§4º).
Quando o intervalo é remunerado e quando não é
Em regra, o intervalo não é remunerado. Quem entra às 8h, almoça das 12h às 13h e sai às 17h trabalhou 8 horas, não 9 horas.
Há exceções importantes.
Quando o trabalhador não pode sair do local
Se a empresa não permite que o empregado se afaste durante o intervalo (serviço exige presença constante, local remoto, sem refeitório próximo), o intervalo passa a ser tempo à disposição e deve ser remunerado como jornada efetiva. A Súmula 118 do TST consolida esse entendimento.
Quando o intervalo é fornecido com limitações
Refeitório com horário rígido, fila longa que consome metade do intervalo, restrições que reduzem o tempo efetivo de descanso — pode caracterizar supressão parcial, gerando pagamento conforme o art. 71, §4º.
O que mudou com a Reforma de 2017
Antes da Reforma, o entendimento consolidado do TST (Súmula 437) era mais favorável ao trabalhador:
- Supressão total ou parcial gerava o pagamento da hora cheia (1 hora completa), com adicional de 50%.
- Essas horas tinham natureza remuneratória — integravam o salário para férias, 13º, FGTS.
A Reforma de 2017 alterou o §4º do art. 71:
- Supressão gera pagamento apenas do período efetivamente suprimido, com adicional de 50%.
- Parcela com natureza indenizatória — não integra o salário para outros efeitos.
Exemplo: intervalo de 1 hora suprimido em 30 minutos.
- Antes da Reforma: 1 hora × 1,5 = 1,5 hora extra com reflexos.
- Depois da Reforma: 30 minutos × 1,5 = 45 minutos como indenização, sem reflexos.
O cancelamento da Súmula 437 do TST em 2025
A Súmula 437 do TST consolidava o entendimento antigo. Com a Reforma de 2017, a jurisprudência ficou dividida sobre como aplicá-la diante da nova redação da CLT.
Em 30 de junho de 2025, a Resolução 225/2025 do TST cancelou a Súmula 437, alinhando definitivamente a jurisprudência à Reforma. Com isso:
- Pagamento apenas do período efetivamente suprimido (não da hora cheia).
- Adicional de 50% sobre a hora normal.
- Natureza indenizatória (sem reflexos em férias, 13º, FGTS).
A jurisprudência atual do TST trabalha com esse cálculo. Para fatos anteriores à Reforma (antes de novembro de 2017), em ações ainda em curso, pode prevalecer o regime antigo.
Cálculo da supressão atual: passo a passo
Como calcular o pagamento devido em caso de intervalo suprimido (regra atual).
Cálculo do pagamento:
- 0,5 hora × R$ 10 × 1,5 (50% de adicional) = R$ 7,50 por dia.
- Mês com 22 dias úteis: R$ 7,50 × 22 = R$ 165,00 ao mês.
- Ano inteiro de supressão: R$ 165 × 12 = R$ 1.980,00.
O valor acumulado é real, embora menor que pelo regime anterior (que pagaria a hora cheia com reflexos).
Redução do intervalo: norma coletiva e categorias especiais
Redução por norma coletiva
Acordo coletivo ou convenção coletiva pode reduzir o intervalo de 1 hora para 30 minutos, conforme o art. 611-A, III, da CLT (incluído pela Reforma). A redução precisa constar expressamente da norma coletiva e observar o limite mínimo de 30 minutos.
Bancários e categorias específicas
A legislação dos bancários prevê intervalo de 15 minutos para a jornada normal de 6 horas. Outras categorias com regulamentação própria também podem ter regras específicas (telefonistas, profissionais de saúde).
Outros intervalos: interjornada e intersemanal
Intervalo interjornada — entre dois dias
O art. 66 da CLT garante descanso mínimo de 11 horas consecutivas entre o fim de uma jornada e o início da próxima. A supressão do intervalo interjornada gera pagamento das horas suprimidas como extras, com adicional de 50% (OJ 355 da SDI-1 do TST).
Intervalo intersemanal — descanso semanal
O art. 67 garante 24 horas consecutivas de descanso por semana, em regra aos domingos. Combinado com as 11 horas do interjornada, o descanso semanal efetivo é de 35 horas.
Em caso de dúvidas sobre o tema deste artigo, é possível conversar com um advogado.
Perguntas frequentes sobre intervalo intrajornada
Posso “abrir mão” do intervalo para sair mais cedo?
Em regra, não. O intervalo é direito irrenunciável do trabalhador, protegido pela legislação de proteção à saúde. Casos pontuais ocorrem, mas a renúncia sistemática não é válida.
Tiro só 30 minutos quando deveria ser 1 hora. O que recebo?
Pelo regime atual (pós-Reforma e pós-cancelamento da Súmula 437), você recebe 30 minutos com adicional de 50%, natureza indenizatória. Em um mês com 22 dias úteis, pode somar entre R$ 100 e R$ 300, dependendo do salário.
A empresa pode obrigar o intervalo na frente do computador?
Não. Intervalo “à disposição” do empregador — em que o trabalhador precisa continuar respondendo demandas — é tempo trabalhado, não intervalo de fato. Caracteriza supressão do intervalo, com pagamento devido.
Trabalho em plantão de 12 horas e não tiro intervalo. Como funciona?
Na escala 12×36, o intervalo deve ser observado ou indenizado conforme o art. 59-A da CLT. Em regra, é de 1 hora. Quando suprimido, paga-se o período suprimido com adicional de 50%, ou se acorda a indenização prévia.
O intervalo conta no banco de horas?
Não. O intervalo é fora da jornada (não é tempo trabalhado). Não entra no cômputo do banco de horas.
O que faço se a empresa nunca pagou intervalo suprimido?
Junte registros de ponto, escalas e testemunhas. Calcule os valores devidos com base na regra atual (período suprimido + adicional de 50%). O prazo prescricional é de 5 anos para parcelas durante o contrato e 2 anos após o desligamento.
Qual a diferença entre intervalo intrajornada e interjornada?
Intrajornada é a pausa dentro do mesmo turno de trabalho (o “almoço”). Interjornada é o descanso mínimo de 11 horas entre o fim de uma jornada e o início da próxima. São dois direitos distintos, com regras próprias.
Onde está na lei
- CLT, art. 71 — intervalo intrajornada.
- CLT, art. 71, §4º — supressão (redação da Reforma de 2017).
- CLT, art. 611-A, III — norma coletiva pode reduzir o intervalo.
- CLT, art. 66 — descanso interjornada de 11 horas.
- CLT, art. 67 — descanso semanal de 24 horas.
- Súmula 118 do TST — intervalos como tempo à disposição.
- OJ 355 da SDI-1 do TST — supressão do interjornada.
- Resolução 225/2025 do TST — cancelamento da Súmula 437.
- STF, Tema 1046 — negociação coletiva.
O que fazer agora
- Confira nos registros de ponto: o intervalo está sendo respeitado todos os dias?
- Some os minutos suprimidos nos últimos meses.
- Verifique se a convenção coletiva da categoria tem cláusula específica sobre o intervalo.
- Em caso de supressão sistemática, calcule o valor devido com base na regra atual.
- Procure orientação jurídica em até 5 anos durante o contrato ou 2 anos após o desligamento.

