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O fundamento constitucional da licença
CF, art. 7º, XVIII — Licença-maternidade“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais (…): XVIII — licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias.”
Os pontos: 120 dias como duração mínima constitucional; sem prejuízo do emprego — não há perda da vaga durante a licença; sem prejuízo do salário — a remuneração é preservada. A regra constitucional é o piso: a licença pode ser ampliada (como acontece com a Lei 11.770/2008), mas nunca reduzida.
CLT, art. 392: a regra geral de 120 dias
CLT, art. 392 — Licença-maternidade“A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. § 1º A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º dia antes do parto e ocorrência deste. § 2º Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico. § 3º Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo. § 4º É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos: I — transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem (…); II — dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, 6 (seis) consultas médicas e demais exames complementares.”
Pontos centrais: 120 dias de licença; início entre 28 dias antes do parto e a data efetiva; possibilidade de aumento em 2 semanas antes e/ou depois com atestado; parto antecipado mantém os 120 dias; e direitos durante a gravidez (transferência de função, dispensas para no mínimo 6 consultas pré-natais).
Programa Empresa Cidadã: a prorrogação para 180 dias
Lei 11.770/2008, art. 1º — Empresa Cidadã“É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar: I — por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade (…); II — por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade (…), além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no § 1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”
O Programa Empresa Cidadã é voluntário para a empresa — aderindo, ela estende a licença para 180 dias (6 meses) e a licença-paternidade para 20 dias, com benefício fiscal compensatório (dedução do IR). A empregada solicita a prorrogação até o final do primeiro mês após o parto. Os 60 dias adicionais são pagos pela empresa com compensação fiscal — não pelo INSS.
Quem paga o salário-maternidade
Empregada CLT: formalmente o INSS, mas a empresa antecipa e depois compensa. Salário integral, sem redução. Empregada doméstica: diretamente o INSS, via crédito na conta, no valor da última remuneração registrada no eSocial Doméstico. MEI, contribuinte individual, autônoma: INSS, com carência de 10 contribuições mensais. Trabalhadora rural segurada especial: INSS, com comprovação de atividade rural por pelo menos 10 meses. 60 dias adicionais (Empresa Cidadã): pagos pela empresa, com compensação fiscal — não há contribuição previdenciária extra.
Estabilidade combinada com a licença
ADCT, art. 10, II, “b” — Estabilidade da gestante“Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (…) b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.”
A combinação da estabilidade com a licença-maternidade significa: durante a gravidez (até a licença) — protegida; durante a licença (120 ou 180 dias) — protegida; após o retorno — protegida por mais alguns meses, até completar 5 meses pós-parto. A Súmula 244 do TST consolida que a estabilidade é objetiva — existe a gravidez na data da dispensa, existe a proteção, independentemente de a empresa saber. O STF, no Tema 542 (RE 842.844/2023), confirmou que a estabilidade alcança qualquer modalidade de contrato (experiência, prazo determinado, intermitente, temporário).
Adoção e guarda judicial
CLT, art. 392-A — Adoção“À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei.”
Mesmos 120 dias da regra geral (com prorrogação no Empresa Cidadã). Aplicável a qualquer idade da criança adotada (redação anterior que fazia distinção foi alterada). A jurisprudência reconhece o direito à licença em famílias com dois pais ou duas mães homoafetivos, conforme o reconhecimento da diversidade familiar pelo STF (ADI 4277 e ADPF 132).
Direitos do pai: licença-paternidade
ADCT, art. 10, §1º — Licença-paternidade“Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.”
A regra geral é 5 dias de licença-paternidade. Em empresas aderentes ao Empresa Cidadã, a licença-paternidade vai a 20 dias (+15 dias). Há projetos de lei em tramitação para ampliar a licença-paternidade — vale acompanhar eventual nova legislação.
Perguntas frequentes sobre licença-maternidade
Posso começar a licença antes do parto?
Sim, entre o 28º dia antes do parto e a data efetiva. A escolha do início é da empregada, mediante atestado médico.
A empresa pode cortar plano de saúde durante a licença?
Não. O plano de saúde e demais benefícios devem ser mantidos durante a licença, sem nenhuma redução.
A licença-maternidade conta como tempo de serviço?
Sim. O período de licença é contado integralmente como tempo de serviço para todos os efeitos: férias, 13º, FGTS, aviso prévio, INSS.
Adoção tardia (criança de 8 anos): tenho licença?
Sim. Após mudanças legais, a licença-maternidade aplica-se à adoção independentemente da idade da criança.
Sou MEI e estou grávida. Tenho direito ao salário-maternidade?
Tem, desde que tenha 10 contribuições mensais ao INSS (carência). Solicite diretamente no INSS, com a documentação do parto.
A licença pode ser ampliada por motivo médico?
Sim. O art. 392, §2º permite ampliação de 2 semanas antes e/ou depois do parto, com atestado médico. É comum em casos de gravidez de risco ou complicações no parto.
Onde está na lei
- CF, art. 7º, XVIII — licença-maternidade de 120 dias
- ADCT, art. 10, II, “b” — estabilidade da gestante
- ADCT, art. 10, §1º — licença-paternidade de 5 dias
- CLT, arts. 392 e 392-A — licença e adoção
- Lei 11.770/2008 — Programa Empresa Cidadã
- Lei 8.213/1991 — salário-maternidade pelo INSS
- Súmula 244 do TST — estabilidade objetiva da gestante
- STF, Tema 542 (RE 842.844) — estabilidade em contratos a termo
O que fazer agora
- Confirme com seu médico a data prevista do parto e a melhor data para iniciar a licença.
- Comunique a empresa formalmente, com atestado médico.
- Verifique se a empresa aderiu ao Programa Empresa Cidadã (mais 60 dias).
- Confira se você cumpre a carência do INSS (se for MEI, autônoma, contribuinte individual).
- Mantenha-se em comunicação com o RH para registro das pausas pré-natais (no mínimo 6 consultas).
- Durante a estabilidade, guarde documentos e comprovantes — sua proteção contra dispensa.

