Índice
- O que é o aviso prévio e qual a sua função
- Artigo 487 da CLT: a base do aviso prévio
- Aviso prévio trabalhado: como funciona
- Aviso prévio indenizado: como funciona
- A projeção do aviso indenizado em outras verbas
- Quando cada modalidade é mais vantajosa
- Conseguiu novo emprego durante o aviso? Súmula 276 do TST
- Quem escolhe a modalidade
- Perguntas frequentes
O que é o aviso prévio e qual a sua função
O aviso prévio é o tempo que separa a comunicação da dispensa do término efetivo do contrato. Ele existe para dar previsibilidade a ambas as partes. Para o empregado dispensado, é o intervalo necessário para se reorganizar e procurar nova colocação. Para o empregador, é o tempo de substituir o trabalhador sem prejuízo da atividade.
A duração mínima é de 30 dias, e a Lei 12.506/2011 acrescentou a proporcionalidade: mais 3 dias por ano completo de empresa, até o limite total de 90 dias.
Esses 30 a 90 dias podem ser cumpridos de duas formas: trabalhando normalmente (aviso trabalhado) ou sendo dispensado do trabalho e recebendo o valor em dinheiro (aviso indenizado).
Artigo 487 da CLT: a base do aviso prévio
Art. 487 da CLT — Aviso prévio
“Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de: II — trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.
§ 1º A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
§ 2º A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
§ 6º O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso.”
Aviso prévio trabalhado: como funciona
No aviso trabalhado, o contrato continua até o fim do prazo. O empregado vai ao trabalho normalmente. A particularidade está no artigo 488 da CLT.
Art. 488 da CLT — Redução de jornada no aviso
“O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Parágrafo único — É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 7 (sete) dias corridos.”
Durante o aviso, o empregado tem direito de escolher entre:
- Reduzir 2 horas da jornada diária durante todo o período, com salário integral; ou
- Faltar 7 dias corridos ao final do aviso, sem desconto, para procurar emprego.
A escolha é do empregado, não do empregador.
Aviso prévio indenizado: como funciona
No aviso indenizado, a empresa comunica a dispensa e o contrato encerra imediatamente. O empregado não comparece mais ao trabalho. O valor do período que seria trabalhado é pago em dinheiro, junto com as demais verbas rescisórias.
A vantagem imediata para o empregado é o tempo livre integral para procurar emprego, com o pagamento à vista.
A projeção do aviso indenizado em outras verbas
Este ponto é fundamental e gera muitos erros nas rescisões. O aviso indenizado, mesmo sendo pago à vista, conta como tempo trabalhado para fins de cálculo das demais verbas. Isso se chama “projeção do aviso”.
- Férias proporcionais: somam-se ao período do aviso. Empregado dispensado em 20 de maio com aviso indenizado de 30 dias tem férias proporcionais calculadas até 19 de junho.
- 13º proporcional: mesmo cálculo. O aviso indenizado projeta o 13º para o mês seguinte.
- FGTS: a Súmula 305 do TST garante que o FGTS incide sobre o aviso indenizado. Soma 8% sobre o valor pago como aviso.
- Multa de 40% do FGTS: calculada incluindo o depósito sobre o aviso indenizado.
Quando cada modalidade é mais vantajosa
O aviso trabalhado pode ser melhor quando:
- Você quer tempo de transição com renda garantida. O salário continua, e você usa as 2 horas reduzidas para entrevistas.
- O ambiente está bom e mais 30 dias de convívio não pesam.
- A empresa está sólida e o pagamento à vista não traz mais segurança.
O aviso indenizado pode ser melhor quando:
- Você já tem outra proposta firme e quer começar logo no novo emprego.
- O ambiente está pesado depois de uma dispensa polêmica.
- A empresa está em dificuldade financeira. Receber tudo à vista é mais seguro.
- Você quer foco total na busca de emprego, sem o desgaste de continuar trabalhando.
Conseguiu novo emprego durante o aviso? Súmula 276 do TST
Cenário muito comum: você está cumprindo o aviso trabalhado e recebe uma proposta de trabalho para começar logo. A Súmula 276 do TST resolve:
Súmula 276 do TST — Direito ao novo emprego
“O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.”
Leitura prática: se você está cumprindo o aviso e comprovar que conseguiu novo emprego, a empresa deve te liberar imediatamente, sem desconto dos dias que faltariam. Não precisa esperar a carteira ser assinada — basta a comprovação da contratação (carta da empresa contratante, e-mail formal, contrato de admissão).
Quem escolhe a modalidade
A escolha entre trabalhado e indenizado é, em regra, do empregador. O artigo 487 não fixa uma modalidade específica como direito do empregado. Na prática, a empresa indica se quer o empregado cumprindo o aviso (trabalhado) ou se prefere dispensá-lo imediatamente com pagamento (indenizado).
O que não pode acontecer:
- A empresa decidir pelo aviso trabalhado e não conceder a redução de 2 horas nem os 7 dias — isso é descumprimento do art. 488.
- Pagar aviso indenizado por menos do que o devido (sem a Lei 12.506/2011, sem projeção em férias/13º/FGTS).
- “Dispensar o cumprimento” do aviso e não pagar nada — isso é dispensa sem aviso, e o pagamento integral é obrigatório.
Em caso de dúvidas sobre o tema deste artigo, é possível conversar com um advogado.
Perguntas frequentes sobre aviso prévio
Posso escolher entre trabalhado e indenizado?
Em regra, não. A escolha é do empregador. Mas vale negociar quando a relação permite, especialmente em desligamentos amistosos.
O aviso trabalhado tem direito a horas extras se eu trabalhar normalmente?
Sim. Se a empresa não concedeu a redução de 2 horas nem os 7 dias previstos no art. 488, o empregado tem direito a receber esse período como hora extra.
No aviso indenizado, a empresa precisa pagar o reajuste salarial coletivo?
Sim, conforme o art. 487, §6º da CLT. Se durante o período do aviso (mesmo indenizado) houver reajuste por convenção ou acordo coletivo, o empregado tem direito de receber a diferença.
Posso recusar o aviso trabalhado?
Não unilateralmente. Quem decide é o empregador. Recusar comparecer caracteriza falta, que pode levar a descontos. O empregado descontente deve dialogar com o RH ou buscar orientação jurídica.
O aviso indenizado paga adicionais (insalubridade, periculosidade, noturno)?
Sim, quando esses adicionais eram habituais. Eles integram a base de cálculo do aviso (Súmula 60 e Súmula 132 do TST). Empresa que paga aviso apenas sobre salário-base, ignorando adicionais habituais, paga a menor.
O empregado em justa causa tem direito ao aviso?
Não. A justa causa (art. 482 da CLT) implica perda do aviso prévio, da multa de 40% do FGTS, do saque do FGTS e do seguro-desemprego. Por isso, a justa causa só é válida quando preenche todos os requisitos legais.
O aviso prévio incide no banco de horas?
Não no sentido de compensação. Se há saldo de banco de horas no momento da rescisão, esse saldo vira hora extra paga em dinheiro, com adicional de 50%, na rescisão. O aviso é tempo separado.
Onde está na lei
- CLT, art. 487 — duração e regras do aviso prévio.
- CLT, art. 488 — redução de jornada ou 7 dias corridos para procurar emprego.
- Lei 12.506/2011 — aviso prévio proporcional ao tempo de serviço.
- Súmula 276 do TST — direito à liberação por novo emprego.
- Súmula 305 do TST — FGTS sobre aviso indenizado.
- Súmula 60 do TST — adicional noturno habitual integra o salário.
- Súmula 132 do TST — adicional de periculosidade integra o salário.
- OJ 82 da SDI-1 do TST — projeção do aviso no tempo de serviço.
O que fazer agora
- Identifique no TRCT qual modalidade de aviso foi adotada.
- Confira o número de dias (mínimo 30 + 3 por ano de empresa, até 90).
- Se foi indenizado, verifique a projeção em férias, 13º e FGTS.
- Se foi trabalhado, confirme o uso da redução de 2 horas ou dos 7 dias.
- Conseguiu novo emprego durante o aviso? Comunique por escrito e exija a liberação.
- Em caso de divergência, anote ressalva no TRCT e procure orientação jurídica.

