Aviso importante: este site pertence a um escritório de advocacia privado. Não possuímos vínculo, convênio, representação ou autorização da Caixa Econômica Federal, do FGTS, do INSS, do Ministério do Trabalho e Emprego ou de qualquer órgão público. Não realizamos saques, consultas de saldo, liberação de benefícios nem qualquer serviço em nome de órgãos oficiais. Nunca solicitamos senha, CPF, dados bancários ou número de cartão.

Burnout no trabalho: afastamento INSS e indenização

Mulher com sinais de exaustão e cansaço mental no trabalho ilustrando burnout e necessidade de afastamento
A síndrome de burnout (esgotamento profissional crônico) é reconhecida pela Organização Mundial da Saúde como doença ocupacional e está na Classificação Internacional de Doenças (CID-11, código QD85). No Brasil, isso tem consequências legais relevantes.

O que é burnout

É um quadro de esgotamento físico e mental causado por estresse crônico no trabalho não gerenciado. Tem três dimensões características:

  • Exaustão — sensação de drenagem total.
  • Despersonalização/cinismo — distanciamento mental do trabalho.
  • Redução da eficácia profissional.

Burnout dá direito a auxílio-doença?

Sim. Pode ser:

  • B31 (auxílio-doença comum): quando não se reconhece relação direta com o trabalho.
  • B91 (auxílio-doença acidentário): quando há nexo com o trabalho. Esse é o que gera estabilidade de 12 meses após a alta (Lei 8.213/91, art. 118).

A diferença é crucial. Vale a pena, em caso de dúvida, pedir reconhecimento do nexo técnico (NTEP) na perícia do INSS.

Atendimento

Em caso de dúvidas sobre o tema deste artigo, é possível conversar com um advogado.

Indenização por dano moral em casos de burnout

Se o burnout decorre de assédio moral, sobrecarga abusiva, metas impossíveis ou ambiente tóxico, cabe pedir:

  • Indenização por dano moral.
  • Indenização por dano material (despesas com tratamento, eventual perda da capacidade).
  • Rescisão indireta se ainda estiver vinculado e o ambiente persistir.

NR-1 e riscos psicossociais

Desde 2024, a NR-1 (Portaria MTE 1.419/2024) inclui os fatores de risco psicossociais na obrigação de gestão da empresa. A Portaria MTE 765/2025 adiou a fiscalização efetiva para 26 de maio de 2026, com período de transição educativa. A omissão da empresa em mapear e mitigar esses riscos é elemento de prova em ação trabalhista.

O que fazer agora

  1. Procure atendimento médico especializado e guarde laudos.
  2. Solicite afastamento com atestado.
  3. Comunique a empresa por escrito (e-mail) e exija a CAT em casos com nexo claro.
  4. Acompanhe a perícia do INSS com calma e documentação.
  5. Avalie ação trabalhista se houve omissão da empresa ou prática que agravou o quadro.

Onde está na lei

  • Lei 8.213/1991, art. 118
  • CID-11, código QD85
  • NR-1 (Portaria MTE 1.419/2024 + Portaria MTE 765/2025)
  • Súmula 378 do TST
  • CLT, arts. 223-A a 223-G

Perguntas frequentes

Burnout é considerado doença do trabalho?

Sim. Está na CID-11 (código QD85) como “fenômeno ocupacional” e pode ser reconhecido como doença ocupacional pela Justiça e pelo INSS, gerando direito a auxílio-doença acidentário (B91) e estabilidade de 12 meses.

Como conseguir afastamento por burnout?

Procure médico especialista (psiquiatra ou psicólogo), apresente atestado à empresa para os primeiros 15 dias, e, persistindo o quadro, solicite perícia no INSS para concessão de auxílio-doença. Reúna laudos detalhados que descrevam o nexo com o trabalho.

Posso processar a empresa por burnout?

Pode, quando há omissão ou ação da empresa: assédio moral, sobrecarga abusiva, metas impossíveis, falta de gestão de riscos psicossociais (obrigação da NR-1 desde 2024). É possível pedir dano moral, dano material (custos com tratamento) e rescisão indireta.

O que muda com a NR-1 sobre riscos psicossociais?

A NR-1 reformulada (Portaria MTE 1.419/2024) obriga as empresas a mapear, prevenir e mitigar riscos psicossociais (estresse, assédio, sobrecarga). A fiscalização começa em 26/05/2026. O descumprimento é prova de responsabilidade em ações por adoecimento mental.

blank

Sobre o autor

Fernando Mello — OAB/MG 127.131. Advogado há mais de 16 anos, com atuação em Direito Civil, do Trabalho, Previdenciário, Médico e do Consumidor em todo o território nacional. Doutorando em Direito pela Universidade de Coimbra em cotutela com a Universidade de São Paulo (USP), Pesquisador Visitante Bolsista no Instituto Max Planck de Direito Privado Comparado e Internacional, Diretor Executivo da Escola Mineira de Direito e professor universitário.

Conheça o escritório · Fale com Fernando · (35) 99146-0194

Facebook
Twitter
LinkedIn
Pinterest
Email

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Fernando Mello Advocacia

Atuação em Direito do Trabalho, Civil, Previdenciário, Médico e do Consumidor — atendimento humanizado e técnico em Varginha/MG e região.

Artigos recentes

Fale conosco

Fale com o escritório

Atendimento por agendamento.

Fernando Mello Advocacia · Advogado responsável: Fernando Mello, OAB/MG 127.131
Rua Alberto Cabre, 501 – Térreo, Vila Pinto, Varginha/MG, CEP 37010-630 · (35) 99146-0194 · contato@fernandomelloadvogados.com.br
Site privado e informativo, mantido por escritório de advocacia. Sem vínculo com a Caixa Econômica Federal, FGTS, INSS ou qualquer órgão público.