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Auxílio-doença acidentário (B91): como conseguir

Estação de trabalho com teclado, mouse e munhequeira ortopédica ao lado de formulário do INSS em prancheta, ilustrando doença ocupacional, LER/DORT e auxílio-doença acidentário (B91)
Doença ocupacional é a que se origina ou se agrava em razão das condições de trabalho. As mais comuns são as Lesões por Esforços Repetitivos (LER) e os Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT), além das doenças mentais.

O que a lei considera doença ocupacional

A Lei 8.213/1991, em seus arts. 20 e 21, equipara à acidente de trabalho:

  • Doença profissional: própria de uma atividade (ex.: silicose em mineradores).
  • Doença do trabalho: que se desenvolve em função do ambiente em que o trabalho é prestado (ex.: surdez ocupacional, LER/DORT).

Como provar o nexo com o trabalho

  • Laudo médico da especialidade (ortopedia, fisiatria, psiquiatria, otorrino).
  • Histórico de atividades do trabalhador (atribuições, repetitividade, postura).
  • PPRA, PCMSO e PGR da empresa (programas de prevenção).
  • CAT emitida (ou perícia médica do INSS reconhecendo o nexo).
  • Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP): o INSS aplica automaticamente em algumas combinações CID + CNAE da empresa.
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Em caso de dúvidas sobre o tema deste artigo, é possível conversar com um advogado.

Auxílio-doença acidentário (B91) x comum (B31)

A diferença é grande:

  • B91 (acidentário): gera estabilidade de 12 meses pós-alta (Lei 8.213/91, art. 118), FGTS depositado durante o afastamento, e abre caminho para ações de responsabilização do empregador.
  • B31 (comum): não gera estabilidade nem depósito de FGTS, e dificulta provar o nexo trabalhista depois.

Vale a pena, em qualquer dúvida, pedir reconhecimento como B91 durante a perícia do INSS, com documentação adequada.

Doença ocupacional após a dispensa

A Súmula 378, II, do TST autoriza o reconhecimento da estabilidade quando a doença ocupacional se manifesta após a dispensa, desde que se prove que ela já existia (ainda que silenciosa) na data do desligamento. A reintegração ou indenização substitutiva é cabível.

Doenças mentais como ocupacionais

Depressão, transtorno de ansiedade, burnout (CID-11 QD85), estresse pós-traumático em ambientes hostis — todos podem ser reconhecidos como doenças ocupacionais, especialmente após a inclusão dos riscos psicossociais na NR-1 (Portaria MTE 1.419/2024, com fiscalização a partir de 26/05/2026).

O que fazer agora

  1. Procure especialista e guarde laudos detalhados.
  2. Solicite a CAT ao empregador. Se ele se recusar, peça por escrito (e-mail) e busque o sindicato.
  3. Compareça à perícia do INSS preparado, com documentação.
  4. Em caso de B31 indevido (deveria ser B91), há recurso administrativo no INSS (recurso da JR ao Conselho de Recursos da Previdência).
  5. Se a empresa contribuiu para o adoecimento (excesso de demanda, falta de equipamento), considere ação trabalhista de dano material e moral.

Onde está na lei

  • Lei 8.213/1991, arts. 19 a 23 e 118
  • Decreto 3.048/1999
  • Súmula 378 do TST
  • NR-1 (Portarias MTE 1.419/2024 e 765/2025)
  • NR-7 (PCMSO) e NR-9 (PGR)

Perguntas frequentes

LER/DORT é considerada doença ocupacional?

Sim. As Lesões por Esforços Repetitivos (LER) e os Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT) são doenças ocupacionais clássicas, equiparadas a acidente de trabalho pela Lei 8.213/91. Geram direito a auxílio-doença acidentário (B91) e estabilidade de 12 meses pós-alta.

Como diferenciar B91 de B31 na perícia?

B91 é o auxílio-doença acidentário (origem no trabalho), com benefícios maiores: estabilidade de 12 meses, FGTS depositado durante o afastamento e fundamento para ação contra o empregador. B31 é o comum (origem não relacionada ao trabalho), sem essas vantagens. Vale lutar pela classificação como B91 quando há nexo.

Depressão e ansiedade dão direito a auxílio acidentário?

Podem dar, quando o nexo com o trabalho é demonstrado (assédio moral, sobrecarga, ambiente hostil). A NR-1 reformulada (2024) reforça os riscos psicossociais como obrigação de gestão da empresa, fortalecendo o reconhecimento.

Descobri doença do trabalho depois da demissão. O que fazer?

Procure especialista, junte laudos e documentos do período, e busque a Justiça. A Súmula 378, II, do TST autoriza estabilidade retroativa se a perícia provar que a doença é ocupacional e já existia na data da dispensa.

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Sobre o autor

Fernando Mello — OAB/MG 127.131. Advogado há mais de 16 anos, com atuação em Direito Civil, do Trabalho, Previdenciário, Médico e do Consumidor em todo o território nacional. Doutorando em Direito pela Universidade de Coimbra em cotutela com a Universidade de São Paulo (USP), Pesquisador Visitante Bolsista no Instituto Max Planck de Direito Privado Comparado e Internacional, Diretor Executivo da Escola Mineira de Direito e professor universitário.

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