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Adicional de Periculosidade: quem tem direito ao 30%

Tambor industrial com símbolo de inflamável ao lado de placa de alta tensão em ambiente industrial, ilustrando o adicional de periculosidade de 30%
Periculosidade é o adicional para quem trabalha em condições de risco acentuado. Diferente da insalubridade, é fixo em 30% e calculado sobre o salário-base.

Atividades reconhecidas como perigosas

  • Inflamáveis e explosivos: posto de combustível, indústria petroquímica.
  • Eletricidade: eletricistas em sistema elétrico de potência, em redes de alta tensão.
  • Vigilância patrimonial e segurança pessoal: Lei 12.740/2012.
  • Trabalho em motocicleta: motoboys, motofretistas (Lei 12.997/2014).
  • Radiação ionizante (em alguns casos, gera periculosidade ou insalubridade — depende da norma).

Como calcular o adicional de periculosidade

O adicional de periculosidade é de 30% sobre o salário-base (sem incidir sobre adicionais e gratificações, em regra).

Atendimento

Em caso de dúvidas sobre o tema deste artigo, é possível conversar com um advogado.

Cumulação de periculosidade com insalubridade

Em geral, o trabalhador deve escolher entre insalubridade e periculosidade quando há direito a ambos no mesmo período. A jurisprudência tem aceitado, em casos específicos, a cumulação, mas a posição majoritária é a opção pelo mais favorável.

Atenção ao tempo de exposição

Mesmo exposições intermitentes podem gerar direito ao adicional integral, dependendo da norma técnica. A Súmula 364 do TST orienta o caso de exposição “eventual” (que afasta o direito) e a “intermitente” (que mantém).

Reflexos do adicional habitual

O adicional habitual de periculosidade integra a remuneração para fins de:

  • 13º.
  • Férias + 1/3.
  • FGTS.
  • DSR.
  • Aviso prévio.

Casos em que o adicional costuma ser negado

  • Trabalhador que entra em área de risco “esporadicamente” e tem o adicional negado, mesmo havendo entrada quase diária.
  • Eletricista classificado como “manutenção” para evitar o adicional do setor elétrico.
  • Vigilante orgânico (do quadro próprio da empresa) que faz vigilância de fato e não recebe.

Esses casos costumam ser revertidos em ação trabalhista com perícia.

Onde está na lei

  • CLT, art. 193
  • Lei 12.740/2012 (vigilantes)
  • Lei 12.997/2014 (motoboys)
  • NR-16
  • Súmula 364 do TST
  • Súmula 191 do TST (eletricistas)

Perguntas frequentes

Motoboy tem direito ao adicional de periculosidade?

Sim. A Lei 12.997/2014 incluiu o trabalho em motocicleta no rol de atividades perigosas (art. 193, §4º, da CLT). Vale para motoboys, motofretistas e qualquer trabalhador que use moto como meio de trabalho de forma habitual.

Vigilante recebe adicional de periculosidade?

Sim, desde a Lei 12.740/2012, que incluiu vigilância patrimonial e segurança pessoal no art. 193 da CLT. Vale para vigilantes terceirizados e orgânicos (do quadro próprio da empresa, quando a função é de vigilância de fato).

Posso receber insalubridade e periculosidade ao mesmo tempo?

Em regra, não. O trabalhador deve optar pelo mais favorável. Há decisões aceitando a cumulação em situações específicas (agentes diferentes, fatos geradores autônomos), mas a posição majoritária ainda é a opção exclusiva.

Exposição esporádica ao risco gera direito ao adicional?

Depende. Exposição “eventual” (rara, fortuita) afasta o direito. Exposição “intermitente” (frequente, mesmo que não contínua) mantém o direito ao adicional integral, conforme Súmula 364 do TST.

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Sobre o autor

Fernando Mello — OAB/MG 127.131. Advogado há mais de 16 anos, com atuação em Direito Civil, do Trabalho, Previdenciário, Médico e do Consumidor em todo o território nacional. Doutorando em Direito pela Universidade de Coimbra em cotutela com a Universidade de São Paulo (USP), Pesquisador Visitante Bolsista no Instituto Max Planck de Direito Privado Comparado e Internacional, Diretor Executivo da Escola Mineira de Direito e professor universitário.

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